André Corrêa - Agência Senado
CARF

Por maioria, CARF mantém multa por erro em obrigação acessória e reforça caráter objetivo da penalidade

Publicado em 26/03/2026 às 17:44
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Em uma decisão proferida em 29 de janeiro de 2026, a 1ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no processo 15746.720559/2020-65, não conheceu, por unanimidade de votos, o recurso de ofício apresentado pela Fazenda Nacional. Em relação ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor imobiliário, o colegiado rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou-lhe provimento por maioria de votos. O julgamento manteve a aplicação de multa regulamentar por omissões, incorreções ou inexatidões na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2017.

A controvérsia central decorreu de um auto de infração lavrado contra a empresa, que apontava divergências nos saldos das contas escrituradas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) e na parte B do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-LACS). As inconsistências foram verificadas ao comparar os saldos em 31/12/2016 e 01/01/2017. A multa, inicialmente calculada em R$ 29.776.175,95 sobre um valor de R$ 992.539.198,66, foi imposta com base no inciso II do art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Na primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia julgado parcialmente procedente a impugnação, aplicando a redução de 50% da multa para R$ 14.888.087,98, por considerar que os registros idênticos para IRPJ e CSLL deveriam ser considerados apenas uma vez, conforme o § 2º do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014, e pela retificação da escrituração pelo sujeito passivo.

No recurso voluntário ao CARF, a empresa alegou que o erro nas declarações era de natureza sistêmica, não gerando impacto na apuração dos tributos ou prejuízo ao fisco, e que não houve dolo em sua conduta, o que afastaria a aplicação da penalidade. Além disso, questionou a iliquidez e incerteza do lançamento, bem como a constitucionalidade da multa, argumentando seu caráter confiscatório e desproporcional. A defesa também apontou omissão do acórdão recorrido da DRJ por não ter analisado o argumento de erro sistêmico como fator excludente da multa.

O colegiado do CARF, ao analisar as preliminares de nulidade, afastou as alegações da empresa, ratificando a decisão da DRJ. Entendeu-se que o lançamento atendeu aos requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e que a divergência na interpretação do § 2º do art. 50 da Lei nº 12.973/2014, que levou à redução da multa pela DRJ, não descaracteriza a liquidez e certeza do crédito. Em relação ao mérito, o CARF aderiu integralmente aos termos da DRJ, enfatizando a natureza objetiva da aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme o art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A decisão reforçou que a legislação não prevê a análise do elemento subjetivo, como a intenção (dolo) do contribuinte, para a imposição da multa por omissão, incorreção ou inexatidão no preenchimento da ECF. Os conselheiros destacaram que erros na parte B do e-LALUR e do e-LACS, mesmo que não alterem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano corrente, podem influenciar a apuração de exercícios futuros, justificando a penalidade.

Quanto às alegações de inconstitucionalidade e confisco, o CARF, em consonância com sua Súmula CARF nº 2 e o art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, reiterou sua incompetência para apreciar tais questões, que são de exclusiva atribuição do Poder Judiciário. Assim, a autoridade administrativa está vinculada à aplicação da lei vigente. O voto vencedor destacou a importância dos registros no e-LALUR e e-LACS para o controle de valores que impactam o lucro real futuro, como prejuízos fiscais a compensar e depreciação acelerada, validando a aplicação da multa mesmo sem impacto imediato na apuração dos tributos do ano-calendário.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.089
Data da publicação da decisão: 25/03/2026

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