Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por maioria de votos, CARF afasta dedução de ágio da base da CSLL

Publicado em 30/03/2026 às 19:02
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1201-007.436, decidiu por maioria de votos negar provimento ao recurso de empresa do setor de mineração, mantendo a glosa da amortização de ágio na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, relativa aos anos-calendário de 2013 e 2014. O colegiado concluiu que não havia autorização legal expressa para a dedução do ágio na base de cálculo da contribuição, o que impede o reconhecimento do benefício fiscal pretendido.

O caso teve origem em lançamento de ofício que cobrou valores de IRPJ e CSLL, com fundamento na dedução considerada indevida de despesas de amortização de ágio decorrente de operação societária. Após decisões administrativas anteriores e análise pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, o processo retornou à turma ordinária para exame específico da possibilidade de dedução do ágio na CSLL. A controvérsia concentrou-se na existência, ou não, de norma que autorizasse o tratamento diferenciado da contribuição em relação ao imposto de renda.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 1988, possui base de cálculo definida a partir do resultado do exercício, conforme previsto em seu artigo 2º, devendo observar, no que couber, as normas do imposto de renda, especialmente no que se refere à apuração. O colegiado destacou que o artigo 6º da mesma lei limita a aplicação subsidiária da legislação do IRPJ a aspectos procedimentais, mas a sistemática de apuração foi posteriormente ampliada por outras normas.

Nesse contexto, foi determinante a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, que estende à CSLL as mesmas regras de apuração do IRPJ, inclusive quanto a adições e exclusões ao lucro líquido. Com base nesse dispositivo, o CARF entendeu que a indedutibilidade de determinada despesa no lucro real deve ser replicada na apuração da CSLL, salvo existência de previsão legal específica em sentido contrário, o que não foi identificado no período analisado.

A decisão também examinou a alegação de que apenas com a Lei nº 12.973, de 2014, teria sido introduzida norma aplicável à CSLL sobre o tratamento do ágio. O colegiado afastou esse argumento ao concluir que a sistemática de vinculação entre IRPJ e CSLL já estava estabelecida anteriormente, não havendo inovação legislativa capaz de autorizar a dedução pretendida nos anos de 2013 e 2014. Dessa forma, a ausência de previsão expressa foi considerada suficiente para impedir a dedutibilidade.

Outro fundamento relevante foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal das normas que tratam de benefícios fiscais. Nesse sentido, o colegiado consignou que a dedução de despesas depende de autorização legal específica, não podendo ser presumida a partir do silêncio da legislação. A decisão também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.061.117/RJ, julgado em 2023, que reconhece a necessidade de observância das regras do IRPJ na apuração da CSLL.

Além disso, foi mencionado precedente da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, como o Acórdão nº 9101-007.285, de 2025, que consolidou o entendimento de inexistência de tratamento diferenciado para a amortização de ágio na CSLL quando já afastada sua dedutibilidade no IRPJ.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.436
Data da publicação da decisão: 27/03/2026

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