André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF nega crédito de IRRF sobre royalties

Publicado em 30/03/2026 às 19:10
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 2402-013.436, decidiu negar provimento ao recurso voluntário e manter o indeferimento do pedido de restituição de crédito de IRRF relacionado a pagamentos de royalties ao exterior, no valor de R$ 3,2 milhões, referente ao ano-calendário de 2008. A decisão foi proferida por voto de qualidade e trouxe o entendimento de que o contribuinte não cumpriu requisito objetivo previsto na legislação para fruição do incentivo fiscal.

O caso envolve pedido de restituição de 20% do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos a beneficiários no exterior a título de royalties, em contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI, conforme previsão do art. 17, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 11.196, de 2005. O benefício está condicionado à realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no país, em montante mínimo equivalente ao dobro do valor do crédito pleiteado, conforme regulamentação da Portaria MF nº 426, de 30 de agosto de 2011.

Na análise dos autos, o colegiado reconheceu que a empresa comprovou investimentos em pesquisa no montante de R$ 6,37 milhões. Contudo, esse valor ficou abaixo do mínimo exigido pela legislação, que seria de R$ 6,42 milhões, correspondente ao dobro do benefício pleiteado. A diferença, ainda que reduzida, foi considerada suficiente para afastar o direito ao crédito, uma vez que a norma estabelece critério objetivo para concessão do incentivo.

A decisão fundamenta-se na aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária em casos de outorga de benefícios fiscais. O entendimento adotado segue orientação consolidada tanto no âmbito do CARF quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não é possível ampliar o alcance de benefícios fiscais por interpretação extensiva. Foram citados precedentes administrativos, como os acórdãos nº 2003-000.147, nº 3001-000.068 e nº 2402-007.684, que reforçam a obrigatoriedade da interpretação restritiva em matéria de isenção e incentivos fiscais.

O voto vencedor também afastou a possibilidade de concessão proporcional do benefício, argumento apresentado pela contribuinte com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o colegiado, admitir a fruição parcial do crédito implicaria desvirtuar o objetivo da norma, além de contrariar a exigência de cumprimento integral das condições legais. A decisão destacou que a legislação não prevê flexibilização do requisito mínimo de investimento, sendo vedado ao intérprete criar hipóteses não contempladas expressamente na lei.

O julgamento também considerou que o incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196, de 2005, está inserido em política pública voltada ao estímulo de investimentos em inovação tecnológica no país. Nesse contexto, a exigência de aplicação mínima de recursos em pesquisa constitui condição essencial para acesso ao benefício, devendo ser observada de forma estrita. A regulamentação pela Portaria MF nº 426, de 2011, reforça esse entendimento ao estabelecer parâmetros objetivos para comprovação dos dispêndios.

Durante o processo, houve divergência no colegiado, com votos favoráveis ao reconhecimento proporcional do crédito, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como os REsp nº 1.125.064/DF e nº 1.109.034/PR, que admitem interpretação voltada à finalidade da norma. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que, em matéria de benefício fiscal, a literalidade da lei deve ser observada, sem flexibilizações, em conformidade com o art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966, e com o Decreto nº 70.235, de 1972, que rege o processo administrativo fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.436
Data da publicação da decisão: 27/03/2026

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