
CARF vê substância econômica e afasta glosa de ágio em reorganização societária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por meio do Acórdão nº 1302-007.864, dar provimento ao recurso voluntário para afastar glosas relacionadas à amortização de ágio e à dedução de despesas financeiras, além de cancelar a multa qualificada e a multa isolada exigidas em lançamento de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2019. A decisão concluiu pela ausência de comprovação de simulação nas operações societárias e reconheceu a impossibilidade de manutenção das penalidades sem prova de dolo específico.
O caso envolveu autuação fiscal que desconsiderou a amortização de ágio e a dedução de juros vinculados a financiamentos intragrupo utilizados em aquisições societárias, sob o argumento de que a estrutura teria sido artificial, com utilização de empresa veículo e ausência de substância econômica. A fiscalização também sustentou a ocorrência de simulação com fundamento no art. 167 do Código Civil, além de imputar planejamento tributário abusivo. A exigência incluiu multa qualificada com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, bem como multa isolada por estimativas mensais.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a caracterização de simulação exige demonstração concreta de divergência entre a vontade real e a declaração negocial, conforme previsto no art. 167 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação de economia fiscal ou a adoção de estrutura societária específica. Também foi mencionado o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, cuja aplicação demanda regulamentação e não substitui a necessidade de prova robusta de dissimulação. Nesse contexto, a decisão apontou que não houve comprovação de inexistência das operações, nem de falsidade documental ou ausência de transferência patrimonial efetiva.
Em relação à amortização do ágio, o acórdão analisou os requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 9.532/1997 e no art. 386 do RIR/1999, que remetem ao art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O colegiado observou que a legislação não condiciona a validade do ágio à origem dos recursos utilizados na aquisição, tampouco impede a utilização de financiamento para aquisição de investimentos. Também ressaltou que a amortização depende da demonstração de rentabilidade futura e da efetiva extinção do investimento por incorporação, elementos que não foram afastados pela fiscalização com base em prova específica.
No tocante à dedutibilidade dos juros, a decisão considerou aplicável o art. 47 da Lei nº 4.506/1964, que admite a dedução de despesas necessárias à atividade da empresa. O colegiado entendeu que a escolha entre capitalização e endividamento integra a autonomia empresarial e não pode ser desconsiderada apenas por resultar em economia tributária. A glosa, segundo o acórdão, exigiria demonstração de irregularidade concreta, como inexistência do empréstimo, ausência de vinculação com a atividade ou violação de normas específicas, o que não foi evidenciado no caso analisado.
A decisão também afastou a multa qualificada, por ausência de comprovação de dolo, fraude ou conluio, requisitos exigidos pelo art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. O colegiado destacou que a qualificação da penalidade não pode decorrer automaticamente da interpretação fiscal sobre planejamento tributário. Quanto à multa isolada por estimativas, foi aplicado o entendimento de impossibilidade de concomitância com a multa de ofício sobre a mesma base, com fundamento no princípio da consunção.
Por fim, o acórdão considerou o histórico de decisões administrativas sobre os mesmos fatos, incluindo julgados anteriores do próprio CARF, nos quais foram reconhecidas a licitude das operações e a dedutibilidade das despesas. Embora tais decisões não tenham efeito vinculante nos termos do art. 100 do CTN, o colegiado levou em conta a coerência e a uniformidade do contencioso administrativo ao apreciar a controvérsia, mantendo alinhamento com precedentes que exigem prova concreta para desconsideração de atos jurídicos regularmente constituídos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.864
Data da publicação da decisão: 27/03/2026
