
CARF afasta glosa e valida dedução de encargos financeiros em contratos de CDB
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 1401-007.838, decidiu dar provimento ao recurso voluntário de instituição financeira e afastar a glosa de despesas com juros pagos em Certificados de Depósito Bancário, reconhecendo sua dedutibilidade para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, referente ao ano-calendário de 2008. A decisão também prejudicou o recurso de ofício e manteve o entendimento de que tais encargos configuram despesas operacionais quando atendidos os requisitos legais.
O caso teve origem em auto de infração que desconsiderou despesas financeiras relacionadas a CDB emitidos com taxas superiores às médias de mercado, conforme parâmetros do Banco Central. A fiscalização entendeu que a diferença de juros caracterizaria liberalidade, afastando a dedução com fundamento na legislação do IRPJ. A Delegacia de Julgamento havia mantido parcialmente a exigência, reconhecendo apenas parte das despesas como dedutíveis, com base em critérios de proporcionalidade.
Ao analisar o recurso, o colegiado do CARF considerou que os contratos de CDB permaneciam válidos e eficazes, uma vez que não havia decisão judicial transitada em julgado que os anulasse. Nesse contexto, destacou que a instituição financeira estava obrigada a cumprir os contratos firmados, inclusive quanto ao pagamento dos juros pactuados. A decisão enfatizou que o descumprimento unilateral de obrigações contratuais violaria regras do direito civil e poderia caracterizar inadimplemento.
O fundamento central adotado pelo CARF foi o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que estabelece os critérios de dedutibilidade de despesas operacionais, exigindo que sejam necessárias, usuais e normais à atividade da empresa. O colegiado entendeu que a emissão de CDB integra o objeto social das instituições financeiras e constitui prática regular do setor, sendo instrumento típico de captação de recursos. Também foram mencionadas a Lei nº 4.728/1965 e a Resolução BACEN nº 3.454/2007, que disciplinam tais operações no sistema financeiro nacional.
A decisão também afastou o argumento de que a taxa de juros superior à média de mercado seria suficiente para descaracterizar a dedutibilidade. Segundo o entendimento firmado, a análise deve ser objetiva e vinculada à atividade empresarial, não cabendo ao fisco interferir na autonomia privada das partes para estipulação das condições contratuais, salvo hipóteses legais específicas. O CARF ressaltou que não se tratava de operação simulada ou inexistente, mas de negócios jurídicos efetivamente realizados entre partes independentes.
Outro ponto relevante foi a consideração de que eventual discussão judicial sobre a validade dos contratos não impede, por si só, o reconhecimento das despesas enquanto vigentes e exigíveis. O colegiado destacou que, caso haja futura reversão judicial com restituição de valores, estes deverão receber o adequado tratamento tributário, sem prejuízo da apuração fiscal no momento oportuno. Assim, afastou-se a vinculação da dedutibilidade a eventos futuros e incertos.
Além disso, foram mencionadas normas como o artigo 142 e o artigo 149 do Código Tributário Nacional, no debate sobre os limites da atuação da autoridade fiscal e da instância julgadora, bem como o artigo 135, inciso III, do CTN, no tocante à responsabilidade de administradores. Também foi citado o Decreto nº 70.235/1972, em relação aos requisitos de validade do lançamento tributário, e a Instrução Normativa nº 810/2008, no contexto da apuração da CSLL. Ainda que tais pontos tenham sido discutidos, a decisão concentrou-se no reconhecimento da natureza dedutível das despesas financeiras.
A análise do CARF reforçou a aplicação dos critérios legais de forma objetiva, considerando a atividade econômica exercida e a natureza dos contratos firmados. O colegiado concluiu que os encargos financeiros decorrentes dos CDB atendem aos requisitos legais de dedutibilidade, desde que vinculados à atividade empresarial e efetivamente incorridos, independentemente de questionamentos posteriores sobre sua validade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.838
Data da publicação da decisão: 30/03/2026
