
TIT-SP confirma autuação por falha na escrituração, mas reduz penalidade em caso envolvendo gigante do setor de bebidas
A Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, no processo AIIM nº 5052101-9, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário e negar provimento ao recurso de ofício, mantendo a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à falta de escrituração de documentos fiscais de entrada, com redução da penalidade para 90% do valor originalmente exigido. O colegiado reconheceu o caráter autônomo da obrigação acessória, afastando argumentos de ausência de prejuízo ao erário e de falha sistêmica.
O caso envolve autuação contra empresa do setor de bebidas por não escriturar documentos fiscais de entrada, tanto em operações tributadas quanto não tributadas, nos períodos de 2022 e 2023. Segundo o acórdão, a infração foi considerada incontroversa, uma vez que a própria contribuinte admitiu a ocorrência das falhas, atribuindo-as a erro sistêmico. Ainda assim, o Tribunal entendeu que o descumprimento de obrigação acessória independe da comprovação de dolo ou de efetivo prejuízo aos cofres públicos, conforme previsto na legislação do ICMS paulista, especialmente no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
A decisão reafirma que as obrigações acessórias possuem caráter instrumental e autônomo em relação à obrigação principal, nos termos do artigo 113, §2º, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a simples inobservância de deveres formais, como a escrituração de documentos fiscais, já configura infração passível de penalidade. O colegiado também afastou a alegação de efeito confiscatório da multa, destacando que a penalidade aplicada observou os limites legais previstos no artigo 527 do RICMS/00, bem como a vinculação do ato administrativo à norma tributária.
No tocante à dosimetria da penalidade, o Tribunal aplicou o artigo 527-A do RICMS/00, que autoriza a relevação ou redução de multas em hipóteses específicas, desde que ausentes dolo, fraude ou simulação, e inexistente exigência de imposto. No caso concreto, ficou consignado que não houve cobrança de ICMS nos itens analisados e tampouco indícios de conduta fraudulenta. Com base nesses critérios, e considerando ainda o porte econômico da contribuinte e seus antecedentes fiscais, foi fixada a redução da multa para 90% do valor original, mantendo-se seu caráter sancionatório.
Outro ponto analisado foi a alegação de erro material no demonstrativo fiscal referente ao creditamento indevido de ICMS. O Tribunal reconheceu a existência de duplicidade de lançamentos, confirmada pelo próprio agente fiscal, o que levou à correção dos valores e à manutenção parcial da decisão de primeira instância. Nesse aspecto, a decisão observou os princípios da legalidade e da verdade material, com ajuste do crédito tributário ao montante efetivamente devido.
A decisão também abordou a incidência de juros e atualização monetária sobre a multa, reafirmando entendimento consolidado no âmbito do TIT-SP. Foi aplicada a Súmula 13/2018, editada com fundamento no artigo 52 da Lei nº 13.457/2009, que possui efeito vinculante nos processos administrativos tributários estaduais. Além disso, foram mencionadas disposições da Lei nº 6.374/1989, em especial o artigo 96, que trata da atualização e dos encargos aplicáveis aos débitos fiscais.
Por fim, o acórdão destacou que a existência de múltiplas autuações anteriores não impede a aplicação do benefício de redução previsto no artigo 527-A do RICMS/00, mas deve ser considerada na fixação do percentual de redução. A análise conjunta do porte econômico da empresa e de seu histórico fiscal orientou a decisão pela redução parcial da penalidade, sem exclusão integral da multa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5052101-9
Data da publicação da decisão: 01/04/2026
