Coluna do RotaNem todo benefício de PIS e COFINS deve ser reduzido: por que a LC 224/2025 não alcança tudo o que parece
A Lei Complementar n. 224/2025 dispôs sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito federal. A LC 224 introduz regime de revisão estrutural dos benefícios e incentivos tributários, bem como dispõe sobre a redução em 10% (dez por cento) dos incentivos e benefícios tributários, observadas as exceções previstas na própria lei complementar.
Conforme leitura do próprio texto legal e do PERGUNTAS E RESPOSTAS editado pela RFB[1], a redução dos incentivos ou benefícios tributários promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, tem alcance limitado. Além de abranger apenas os tributos federais relacionados no § 1º do seu art. 4º[2] e os benefícios listados no § 2º do mesmo artigo[3], para que um determinado incentivo ou benefício tributário seja alcançado pela redução, é necessário que se refira a um dos tributos discriminados no § 1º do art. 4º e, cumulativamente, se encontre incluído entre os regimes indicados no § 2º do mesmo artigo da Lei Complementar n. 224 ou então, que conste no Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026[4]. Logo, os incentivos ou benefícios tributários que não preencham esses requisitos não estão sujeitos à redução linear.
Por último, o § 8º e incisos, do art. 4º da LC 224, exclui expressamente uma série de incentivos e benefícios, mantidos sem qualquer majoração indireta promovida pela redução dos incentivos e benefícios. Nesse rol, constam imunidades, incentivos dados a empresas localizadas na ZFM e áreas de livre comércio, produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, isenções por prazo certo e onerosas e Simples Nacional (dentre outras), fora do alcance até mesmo do legislador complementar, por se tratarem se desonerações amparadas diretamente na Constituição Federal.
No mais, a IN RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2026 (alterada pela IN RFB 2.307, de 20 de fevereiro de 2026) ao relacionar em seu Anexo único, os gastos tributários não alcançados pela redução linear, conforme expresso no PERGUNTAS E RESPOSTAS da RFB, não é exaustiva: “Há outros programas contidos no DGT que podem não ser alcançados pela redução introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 2025”.
Portanto, conforme visto, a LC 224 faz exigência expressa para alcançar determinado incentivo ou benefício com a redução linear, qual seja: a) estar relacionado em algum dos incisos do § 2º do art. 4º da LC 224 ou constar no Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.
Quando da análise do Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, constata-se que o Anexo descreve o produto, seguido do tributo abrangido, do(s) dispositivo(s) legal(ais)/normativo(s) que serve(m) de fundamento à desoneração e do prazo de fruição, conforme exemplo a seguir:
| Produtos Químicos e Farmacêuticos | PIS-PASEP | Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426/08. | indeterminado |
| Produtos Químicos e Farmacêuticos | COFINS | Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426/08. | indeterminado |
Portanto, para ser alcançado pela redução linear por discriminado/relacionado no Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, conforme previsto no inciso I do § 2º do Art. 4º da LC 224[5], o incentivo ou benefício deve se enquadrar nesses quatro requisitos: produto, tributo, norma legal e prazo. A ausência de um desses requisitos, não autoriza o aplicador a dar interpretação analógica ou até mesmo extensiva, justamente por se tratar a redução linear de que trata a LC 224 de reoneração de tributo de modo a atingir diretamente seu critério quantitativo e que conforme decidido pelo STF, implica em majoração indireta do tributo[6]. Vale dizer, submetida a todas as exigências impostas pela legalidade estrita, prevista no art. 150, I da CF e art. 97 e incisos do CTN[7][8] e demais princípios tributários limitadores da atividade estatal tributária.
A ausência de previsão expressa para que determinado incentivo ou benefício seja excluído dos gastos tributários não alcançados pela redução linear de que trata a IN RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2026 (alterada pela IN RFB 2.307, de 20 de fevereiro de 2026), em nada altera esse raciocínio, por se tratar, conforme visto, de lista não exaustiva.
Para ilustrar a conclusão acima, segue o exemplo da alíquota zero prevista no Anexo III do Decreto n. 6.426, (com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022), referente à comercialização de produtos para uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas e em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo poder público.
O Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, trata apenas de produtos químicos e farmacêuticos. Logo, os demais itens submetidos à alíquota zero pelo Decreto n. 6.426, não se encontrariam alcançados pela redução linear, e.g. produtos para uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas e em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo poder público:
| Produtos Químicos e Farmacêuticos | PIS-PASEP | Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426/08. | indeterminado |
| Produtos Químicos e Farmacêuticos | COFINS | Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto nº 6.426/08. | indeterminado |
Essa conclusão se reforça pelo fato de que no DGT há expressa menção a equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, cujo benefício se encontra previsto no art. 70[9]–[10] da Lei n. 13.042/2014, e que não guarda relação com o benefício dado aos mesmos equipamentos previsto no Anexo III do Decreto n. 6.426/2008:
| Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial | COFINS | Lei nº 13.043/14, art. 70. | indeterminado |
Em conclusão, para ser alcançado pela redução linear por discriminado/relacionado no Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, o incentivo ou benefício deve se enquadrar nesses quatro requisitos: produto, tributo, norma legal e prazo. A ausência de um desses requisitos, exclui o incentivo ou benefício da redução linear imposta pela LC 224.
[1] Perguntas e Respostas Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V3 Final (2).pdf
[2] Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV – Imposto de Importação (II); V – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
[3] § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II – instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
[4] Art. 4º. (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
[5] Art. 4º. (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I – discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
[6] REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.473.645.
[7] Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
[8] “é de suma importância notar que o legislador complementar não se contenta em exigir que o tributo seja genericamente previsto na lei. Tampouco lhe basta a definição da hipótese tributária na lei: exige-se que a lei defina, além do antecedente, o consequente normativo, representados pela definição do sujeito passivo, da base de cálculo e, no que ora interessa, da alíquota (incisos III e IV)”. SCHOUERI, Luís Eduardo; FERREIRA, Diogo Olm; LUZ, Victor Lyra Guimarães. Legalidade tributária e o Supremo Tribunal Federal: uma análise sob a ótica do RE n. 1.043.313 e da ADI n. 5.277. São Paulo, SP: IBDT, 2021.
[9] Art. 70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: (Vigência) I – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou II – por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º O disposto no caput aplica-se: I – exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo; II – inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
[10] dgt-previsao-ploa-2026-base-conceitual.pdf
