
Nova instrução normativa regulamenta declaração do adicional da CSLL no contexto do Pilar 2 da OCDE
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.319, em 6 de abril de 2026, que altera dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 e da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, com impacto direto na forma de declaração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, especialmente no que se refere ao adicional da CSLL, nos termos da Lei nº 15.079/2024.
A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que é objeto de alteração, regulamenta a adaptação da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária, em consonância com o Pilar 2 do projeto BEPS da OCDE. Esse conjunto normativo foi instituído com fundamento no art. 5º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que trata da implementação de mecanismos de tributação mínima efetiva sobre lucros de grupos multinacionais. Nesse contexto, os adicionais da CSLL funcionam como instrumento de ajuste para assegurar a tributação mínima exigida internacionalmente.
A nova norma estabelece que os valores relativos aos adicionais da CSLL, atribuídos conforme os arts. 70 a 72 da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a DCTFWeb, no sexto mês subsequente ao término do ano fiscal da jurisdição. A alteração introduz um marco temporal específico para o cumprimento da obrigação acessória, alinhando a declaração ao ciclo fiscal internacional vinculado às regras de tributação mínima global.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.319/2026 também altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que disciplina a DCTFWeb. A modificação inclui expressamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o adicional da CSLL, instituído pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, entre os tributos que devem ser informados na declaração. Com isso, a norma amplia o escopo da DCTFWeb, consolidando-a como instrumento central de reporte das obrigações tributárias federais.
A inclusão do adicional da CSLL na DCTFWeb decorre da necessidade de padronizar a prestação de informações fiscais e de integrar os dados relativos à tributação mínima global ao sistema já utilizado para confissão de débitos tributários. A medida acompanha a evolução normativa promovida pela Lei nº 15.079/2024, que instituiu o adicional da CSLL como mecanismo complementar de arrecadação, em linha com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 6 de abril de 2026, produzindo efeitos imediatos sobre as obrigações acessórias relacionadas à CSLL e ao adicional instituído pela legislação vigente.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa n° 2.319-2026
Data da publicação da decisão: 06/04/2026
