Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF anula auto de infração contra instituição financeira por falha na motivação em caso de compensação de prejuízos fiscais

Publicado em 08/04/2026 às 11:11
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Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da 1ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, acolheu a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte. A decisão, proferida na sessão de 27 de fevereiro de 2026, no Processo 16327.721083/2012-73, resultou na anulação de um auto de infração que exigia Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao ano-calendário de 2007, decorrente de suposto excesso de compensação de prejuízos fiscais.

A autuação fiscal teve origem na alegação de que uma instituição financeira teria compensado prejuízos fiscais em montante superior ao saldo disponível em 31 de dezembro de 2007, conforme informações do Sistema de Acompanhamento de Prejuízos Fiscais (SAPLI). A fiscalização apontou um excesso de compensação de R$ 6.446.796,41, culminando na constituição de um crédito tributário de R$ 3.573.459,23, que incluía imposto, multa de ofício de 75% e juros. A causa remota desse desequilíbrio, segundo o Termo de Verificação Fiscal, estaria ligada a uma extrapolação do limite legal de 30% na compensação realizada em 1996, cuja glosa fora posteriormente revertida por decisão judicial, gerando desdobramentos não refletidos no saldo.

Em sua defesa inicial, a instituição financeira arguia a nulidade do lançamento por motivação obscura e contraditória, sustentando a impossibilidade de compreender a composição exata da glosa e a influência de processos pretéritos no saldo de 2007, mesmo após uma decisão judicial favorável. Alegou ainda que a ausência de uma memória de cálculo inteligível e de provas suficientes violava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia rejeitado as preliminares e, no mérito, reconheceu um equívoco parcial no cálculo, mantendo a maior parte da exigência.

Ao analisar o recurso voluntário, o CARF constatou uma inconsistência lógica e uma contradição interna relevante na motivação do auto de infração. O lançamento afirmava que a glosa se justificava pela não implementação de um ajuste em procedimentos fiscais anteriores, que resultaria em um saldo menor de prejuízos fiscais. Contudo, os próprios demonstrativos do Termo de Verificação Fiscal e o acórdão recorrido demonstravam que o ajuste em questão já havia sido processado e registrado no sistema de controle fiscal (SAPLI), evidenciando a duplicidade ou a falta de clareza na fundamentação da exigência. Essa incongruência tornou impossível identificar com precisão o fato novo ou a omissão que justificaria a autuação.

A complexidade da questão foi agravada pela revelação de que um procedimento fiscal anterior, que servia de base para a redução do saldo de prejuízo fiscal (processo nº 16327.001660/2010-45), havia sido declarado nulo, inicialmente por vício formal e, posteriormente, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) por vício material, conforme Acórdão nº 9101-005.708. A despeito dessa anulação, a autoridade de primeira instância havia sustentado que a nulidade não afetaria o presente lançamento, pois o ajuste já estaria refletido no sistema. No entanto, o voto vencedor no CARF destacou que a anulação do procedimento base remove seu suporte fático, impossibilitando a preservação de seus efeitos materiais sem uma explicação precisa e coerente de recomposição do saldo.

A fundamentação do acórdão do CARF reforça que a motivação não é uma mera formalidade, mas um elemento essencial do ato administrativo tributário. É por meio dela que o contribuinte consegue compreender a razão da exigência e exercer plenamente seu direito de defesa, além de permitir o controle de legalidade pelas instâncias julgadoras. Conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento é um ato administrativo vinculado que exige a correta apuração do fato gerador, a identificação do sujeito passivo, a quantificação da matéria tributável e a formalização do crédito com base em elementos objetivos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-003.371
Data da publicação da decisão: 07/04/2026

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