TRF 3TRF-3 reafirma direito à dedução do PAT no IRPJ e afasta restrições de atos infralegais
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário no processo número 5035310-53.2024.4.03.6100. A decisão manteve o entendimento de que os atos infralegais que buscam restringir o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) são ilegais por exorbitarem sua função regulamentar. O julgamento reconhece o direito de uma empresa do setor de concreto de deduzir em dobro as despesas do PAT sobre o lucro tributável, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sem as limitações impostas por decretos e instruções normativas.
O Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976, visa incentivar pessoas jurídicas a fornecerem alimentação adequada a seus empregados, permitindo a dedução, em dobro, das despesas comprovadamente realizadas em programas aprovados pelo Ministério do Trabalho. Conforme o artigo 1º da referida lei, esta dedução incide sobre o lucro tributável e estava limitada a 5% em cada exercício financeiro, isoladamente. Esta medida representou um importante incentivo para as empresas investirem na qualidade de vida de seus colaboradores, refletindo em benefícios tanto para os trabalhadores quanto para a produtividade empresarial.
Posteriormente, a Lei Federal nº 9.532/1997, em seus artigos 5º e 6º, inciso I, alterou os parâmetros de dedução do PAT, estabelecendo que o benefício ficaria limitado a 4% do imposto de renda devido. Esta modificação legal buscou readequar o alcance do incentivo fiscal, mantendo, contudo, a sua essência e propósito de estimular a adesão das empresas ao programa. A controvérsia central do caso em análise, no entanto, residiu na legalidade de diversos atos normativos de natureza infralegal que, ao longo do tempo, tentaram reduzir ainda mais a amplitude deste benefício.
A Corte considerou que os Decretos nº 78.676/76, nº 5/1991, nº 349/91, nº 3.000/1999, nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda), nº 10.854/2021, e a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, entre outros, extrapolaram a função regulamentar. O entendimento do Tribunal é de que tais atos infralegais criaram restrições e limites à aplicação do benefício fiscal que não foram originalmente previstos nas leis que o instituíram ou alteraram, violando o princípio da legalidade tributária, conforme previsto no artigo 99 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais são expedidos.
A interpretação de benefícios fiscais, embora seja restritiva por natureza, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não permite a redução de seus parâmetros por meio de normas infralegais. A decisão reafirma que apenas a lei pode estabelecer ou modificar as condições de um benefício fiscal. Os precedentes do próprio TRF3, citados no acórdão, corroboram este entendimento, garantindo que as empresas possam usufruir do incentivo fiscal nos moldes previstos pela legislação principal, sem as limitações ilegítimas impostas por regulamentos. A manutenção da sentença de primeira instância implica que a empresa tem o direito de aplicar a dedução em dobro das despesas do PAT sobre o lucro tributável, sem as restrições infralegais que foram contestadas.
O voto da Desembargadora Federal relatora destacou a importância de observar a hierarquia das leis, enfatizando que decretos e instruções normativas não podem inovar na ordem jurídica para criar novas obrigações ou restringir direitos estabelecidos por lei. A decisão desfavorável à União Federal e ao reexame necessário assegura que a dedução das despesas com o PAT seja aplicada conforme as Leis nº 6.321/1976 e nº 9.532/1997, garantindo a estabilidade e previsibilidade jurídica para as empresas que investem em programas de alimentação para seus trabalhadores. Não houve fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 5001724-06.2021.4.03.6108
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
