TRF 3TRF-3 autoriza pesquisa de bens via INFOJUD e ARISP em execuções fiscais sem exigir esgotamento prévio de outras diligências
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a um Agravo de Instrumento, no processo 5033097-07.2025.4.03.0000, para autorizar a pesquisa de bens de uma empresa por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP. A decisão afastou a necessidade de prévio esgotamento de outras diligências pelo credor na execução fiscal, reformando entendimento de primeira instância que havia indeferido o pedido sob o argumento de ser ônus da parte exequente localizar os bens do devedor.
O recurso foi interposto por um conselho profissional em face da decisão inicial que havia negado a pesquisa de bens via INFOJUD, ARISP e a livre penhora de bens. O voto vencedor, proferido pela Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, divergiu do relator original ao enfatizar que a execução se realiza no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil de 2015. Embora o artigo 805 do mesmo código preconize que a execução deve ser a menos gravosa para o devedor, estes preceitos devem ser sopesados para alcançar a satisfação do crédito.
A Desembargadora fundamentou a sua decisão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a utilização de sistemas como o INFOJUD para a quebra do sigilo fiscal não exige o esgotamento prévio de outras diligências para a localização de devedores e seus bens. Este posicionamento, aplicado anteriormente ao BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, estende-se agora também ao INFOJUD e ARISP, considerados meios eficientes e ágeis para a busca de ativos capazes de satisfazer os créditos executados. A relatora do acórdão citou precedentes relevantes, como o REsp 1582421/SP do STJ, que reforçam esta tese.
No caso concreto, o conselho profissional agravante demonstrou ter exaurido outros meios à sua disposição para a localização de bens da empresa executada, resultando em providências infrutíferas, especialmente junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Diante da ineficácia dessas tentativas, a Turma reconheceu a pertinência da utilização dos sistemas INFOJUD e ARISP como ferramentas indispensáveis para a continuidade do processo executório, visando à obtenção de informações sobre a existência de bens passíveis de penhora.
A decisão salienta a Recomendações nº 51 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os magistrados a utilizar exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para a transmissão de ordens judiciais aos órgãos competentes. Tal recomendação visa garantir segurança, rapidez e economicidade na comunicação processual. A jurisprudência do TRF3 também corrobora essa interpretação, conforme julgados como o AI 5005903-66.2024.4.03.0000 e outros mencionados no acórdão.
Portanto, o provimento do agravo de instrumento reafirma a desnecessidade de esgotamento de diligências pelo exequente para que o Poder Judiciário realize a pesquisa de bens do devedor por meio de sistemas eletrônicos conveniados, como o INFOJUD e a ARISP. A medida busca conferir maior efetividade à execução fiscal, garantindo que o credor possa utilizar as ferramentas processuais disponíveis para a satisfação de seu crédito, alinhando-se à jurisprudência pacífica sobre o tema.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5028559-84.2023.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
