TRF 3

TRF-3 rejeita pedido da União para manter ISS na Base de PIS e COFINS

Publicado em 08/04/2026 às 12:38
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento, por unanimidade, ao agravo interno interposto pela União Federal, mantendo a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão, proferida no processo de número 5007689-47.2025.4.03.6100, reafirmou a tese de que o ISS, assim como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não deve compor a base de cálculo dessas contribuições sociais, além de detalhar os critérios para a compensação dos valores recolhidos indevidamente.

A controvérsia central do recurso se concentrava na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, que resultou no Tema nº 69 de Repercussão Geral, o qual declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A União Federal argumentava que a tese do Tema 69 não seria aplicável à exclusão do ISS, por tratarem-se de tributos com regimes jurídicos distintos, e que o ISS representaria um custo fiscal inerente à atividade econômica. Contudo, o colegiado do TRF3 adotou a mesma linha de raciocínio utilizada para o ICMS, considerando que o ISS também constitui um ônus fiscal que não ingressa no patrimônio do contribuinte como receita ou faturamento.

A relatora destacou que a análise deve partir da regra matriz constitucional de incidência, sobrepondo-se a entendimentos que se baseiam apenas na legislação ordinária. Mencionou, inclusive, o voto apresentado pelo Ministro Celso de Mello no RE 592.616 (Tema 118), que trata especificamente da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e que se alinha com a perspectiva de exclusão. Tal posicionamento reforça a jurisprudência da própria Corte Regional que, em diversos precedentes, tem aplicado por analogia o entendimento do STF sobre o ICMS também para o ISS, afastando a sua inclusão na base de cálculo das contribuições.

Outro ponto importante da decisão diz respeito à modulação de efeitos. A Corte Regional explicitou que a modulação de efeitos aplicada pelo STF no Tema 69 para o ICMS (a partir de 15 de março de 2017) não se estende aos valores relativos ao ISS. A modulação, instituto previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.868/99 e 927, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é uma prerrogativa das Cortes Superiores e tem aplicação restrita ao tema específico para o qual foi definida, não podendo ser aplicada analogicamente ao ISS por tribunais de apelação. Dessa forma, o direito à compensação dos valores de ISS indevidamente recolhidos deve observar o prazo prescricional quinquenal, sem o marco temporal de 2017.

No que tange aos efeitos patrimoniais e à restituição do indébito, a decisão reafirmou o entendimento vinculante das Súmulas 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança e que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Dessa forma, a compensação judicial não é viável, permitindo-se apenas a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, respeitada a prescrição quinquenal.

A compensação administrativa, por sua vez, deve seguir a legislação vigente no momento do encontro de contas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 345 (REsp n. 1.164.452/MG). É vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Os créditos serão atualizados monetariamente pela Taxa Selic, nos termos da Lei Federal nº 9.065/95, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento firmado pelo STJ em regime de repetitividade (REsp 1.112.524).

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5007689-47.2025.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 07/04/2026

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