TRF 3

TRF-3 mantém inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por portaria e confirma direito à compensação

Publicado em 09/04/2026 às 14:44
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, negou provimento à remessa necessária referente ao processo nº 5002628-52.2020.4.03.6143. O colegiado manteve integralmente a sentença de primeira instância, que afastou a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria MF nº 257/2011 e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. A controvérsia central girou em torno da inconstitucionalidade da majoração da taxa por meio de ato infralegal, tema já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado por uma indústria de papel, visando a suspensão da cobrança da Taxa SISCOMEX nos valores majorados pela Portaria MF nº 257/2011. A impetrante argumentou que a Portaria violava o princípio da legalidade tributária, uma vez que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.716/1998, que supostamente fundamentava a majoração, não estabelecia parâmetros mínimos ou máximos para o reajuste, configurando uma delegação legislativa defeituosa. A solicitação inicial incluía o pagamento da taxa apenas pelos valores originais previstos na Lei nº 9.716/1998, corrigidos por índices oficiais, e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela Taxa SELIC.

A decisão de primeira instância deferiu a liminar para que a empresa pudesse recolher a Taxa SISCOMEX sem a majoração da Portaria MF nº 257/2011. O reajuste dos valores foi limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 131,60%, referente ao período de janeiro de 1999 a abril de 2011, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.085 de repercussão geral. Posteriormente, a sentença concedeu a segurança, confirmando o afastamento da majoração e o direito à compensação nos termos da legislação aplicável.

A União Federal – Fazenda Nacional, inicialmente, interpôs apelação para discutir os termos da atualização monetária, mas posteriormente desistiu do recurso. Em decorrência disso, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, conforme previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. A remessa necessária constitui um instituto jurídico que impõe a revisão de certas decisões judiciais pelo tribunal superior, mesmo na ausência de recurso voluntário, para resguardar o interesse público, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública.

O colegiado da 6ª Turma, ao analisar a remessa necessária, reafirmou a inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX por meio de ato infralegal, como a Portaria MF nº 257/2011. A Corte seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.085, que declarou a inconstitucionalidade da majoração devido à delegação legislativa defeituosa contida na Lei nº 9.716/1998, artigo 3º, parágrafo 2º. No entanto, a decisão também reiterou que a atualização dos valores originais da taxa por índices oficiais de correção monetária permanece legítima, adotando o INPC para o período de janeiro de 1999 a abril de 2011, conforme precedentes consolidados nesta Turma.

Quanto ao direito à compensação, o Tribunal manteve a determinação de que este só poderá ser exercido após o trânsito em julgado da decisão judicial, com os valores atualizados pela Taxa SELIC. Essa condição está em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação antes da decisão final e irrecorrível. A compensação deve observar, ainda, as disposições do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007.

Finalmente, a decisão salientou que o mandado de segurança não possui efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança e que a sua concessão não produz efeitos patrimoniais retroativos. Assim, eventuais valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança devem ser pleiteados em ação própria ou por via administrativa, reforçando a limitação da via mandamental para a recuperação de créditos anteriores à impetração.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5002628-52.2020.4.03.6143
Data da publicação da decisão: 08/04/2026

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