TRF 2

TRF-2 concede tutela para suspender cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS de uma farmacêutica

Publicado em 19/03/2026 às 12:58
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Uma decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) suspendeu a exigibilidade da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores de créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) auferidos por uma empresa do setor farmacêutico. O Agravo de Instrumento, registrado sob o processo nº 5002155-82.2026.4.02.0000/RJ, teve seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido.

A controvérsia central do caso gira em torno da tributação dos créditos presumidos de ICMS, os quais a agravante, uma empresa do ramo farmacêutico, argumentou não configurarem lucro ou renda para fins de IRPJ e CSLL. Inicialmente, o pedido de medida liminar para suspender a exigibilidade desses tributos havia sido negado em primeira instância, sob o fundamento de que não havia *periculum in mora* (perigo na demora) demonstrado, visto que a cobrança já ocorria há algum tempo e não se comprovou risco à continuidade da atividade econômica da empresa.

Em suas razões recursais, a agravante sustentou que o caso se alinha ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do EREsp n 1.517.292/PR e do Tema 1182. Conforme a empresa, o crédito presumido de ICMS, por ser um benefício fiscal concedido pelos Estados, não preenche a materialidade de incidência do IRPJ e da CSLL, pois não representa lucro, mas sim um mero ingresso de caixa. O argumento foi reforçado pela preocupação com os efeitos da Lei 14.789/2023, que já estaria produzindo impactos na recorrente ao vedar a exclusão desses créditos presumidos da base de cálculo, o que, para a empresa, violaria o conceito constitucional de renda e o pacto federativo, além de esvaziar o objetivo dos benefícios fiscais estaduais.

Ao analisar o pleito, a relatora da decisão monocrática pontuou que a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, ou a antecipação de tutela provisória, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à probabilidade do direito, a desembargadora federal fundamentou-se no entendimento do STJ, especialmente no EREsp n 1.517.492/PR, que estabeleceu que o valor do crédito presumido de ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A urgência, ou *periculum in mora*, também foi reconhecida pela decisão monocrática. A relatora considerou que o não recolhimento do montante em discussão poderia acarretar diversas consequências prejudiciais à empresa, tais como autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, negativação em cadastros de inadimplentes, recusa na emissão de certidões de regularidade fiscal e atos expropriatórios, configurando um cenário de risco iminente para a continuidade das atividades e a saúde financeira do negócio.

Dessa forma, com base na análise da probabilidade do direito, alinhada à jurisprudência do STJ, e na constatação do risco de dano grave, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de créditos presumidos de ICMS auferidos pela empresa. Contudo, a decisão ressaltou que seus efeitos não se estendem a outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou diferimento, em atenção ao Tema 1182 do STJ, que diferencia as categorias de benefícios fiscais para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições federais.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo 5003961-55.2026.4.02.0000
Data da publicação da decisão: 19/03/2026

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