
Consultoria prestada por associação pode ser considerada atividade própria para isenção de Cofins, diz Receita Federal
A Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit nº 32, de 9 de março de 2026, que receitas decorrentes de serviços de consultoria e desenvolvimento de projetos prestados por associação civil sem fins lucrativos podem ser consideradas receitas de atividades próprias e, portanto, podem se sujeitar à isenção da Cofins, desde que tais atividades estejam alinhadas com a finalidade institucional da entidade e sejam observados os requisitos legais aplicáveis. O entendimento foi formalizado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e está registrado na decisão administrativa divulgada pelo órgão.
A consulta foi formulada por entidade constituída como associação civil sem fins lucrativos que desenvolve serviços de consultoria e projetos voltados ao aprimoramento técnico e profissional de associados e clientes. A entidade relatou que já cumpre os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que disciplina as condições para reconhecimento de entidades sem fins lucrativos para fins tributários. Entre as atividades desenvolvidas pela associação estão estudos de mercado, planejamento estratégico, projetos de engenharia, desenvolvimento de sistemas, análises de viabilidade técnica e econômica, além de iniciativas voltadas à inovação e ao desenvolvimento profissional de estudantes e profissionais.
Ao analisar o caso, a Receita Federal destacou que o regime de isenção da Cofins aplicável a determinadas entidades encontra fundamento no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece a isenção para receitas relativas às atividades próprias das instituições mencionadas no art. 13, inciso IV, da mesma norma, entre as quais se incluem associações de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e entidades sem fins lucrativos. A decisão também menciona a regulamentação prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, especialmente os arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I, que tratam da definição de receitas decorrentes de atividades próprias e da incidência da contribuição sobre receitas não enquadradas nesse conceito.
No entendimento da Receita Federal, a expressão “atividades próprias” deve ser interpretada como o conjunto de ações e serviços desenvolvidos pela entidade dentro do seu campo de atuação institucional. A decisão ressalta que é necessário haver coerência entre as atividades efetivamente realizadas e os objetivos estabelecidos no estatuto social da entidade. Caso exista divergência entre o objeto estatutário e as atividades exercidas, pode ser caracterizado desvio de finalidade, o que impediria a aplicação da isenção tributária. A interpretação considera que as atividades descritas no estatuto devem representar o núcleo da atuação institucional da entidade.
A solução de consulta também examina o conceito de finalidade precípua, que corresponde ao objetivo essencial que motivou a criação da entidade e que se confunde com seus objetivos institucionais. Esse entendimento foi fundamentado em precedentes administrativos e judiciais, incluindo o Recurso Especial nº 1.353.111-RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cujo conteúdo foi analisado na Nota PGFN/CRJ nº 333, de 25 de abril de 2016, editada no âmbito da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014. Segundo esse entendimento, receitas obtidas no exercício da finalidade essencial da entidade podem ser consideradas receitas de atividades próprias, mesmo quando decorrentes de serviços prestados mediante contraprestação.
A Receita Federal também destacou que o entendimento aplicado na análise do caso segue parâmetros já definidos em manifestações anteriores do órgão, em especial a Solução de Consulta Cosit nº 58, de 25 de março de 2021, à qual a decisão atual foi parcialmente vinculada. De acordo com o posicionamento administrativo, receitas decorrentes de serviços ou atividades que contribuam diretamente para a realização da finalidade institucional da entidade podem ser enquadradas como atividades próprias, desde que a associação cumpra os requisitos legais previstos na Lei nº 9.532/1997 e não utilize o benefício fiscal para competir em condições privilegiadas com pessoas jurídicas que não possuem isenção tributária.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 32-2026
