
Decisão do TIT-SP reconhece omissões em cálculo de ICMS pela fiscalização e determina redução de valores
Em uma decisão unânime, a Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo proferiu julgamento sobre o Pedido de Retificação de Julgado (PRJ) e o Recurso de Ofício referentes ao Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 4101498-4. O PRJ, interposto por uma empresa do setor de higiene e beleza, foi parcialmente conhecido e provido em parte, resultando na modificação da conclusão do julgado anterior e na redução do crédito tributário. O Recurso de Ofício, por sua vez, foi integralmente conhecido e parcialmente provido, culminando no restabelecimento do crédito tributário, porém com valores significativamente reduzidos, além da diminuição da multa e dos juros.
A controvérsia central do AIIM original envolvia a acusação de que a empresa havia deixado de pagar ICMS, na qualidade de substituto tributário e também como imposto próprio. A fiscalização alegou que operações de vendas, inicialmente registradas como interestaduais, foram simuladas e, na realidade, configuraram vendas internas, conforme o artigo 84-A da Lei Estadual 6.374/1989 e o parágrafo 4º do artigo 264 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto 45.990/2000, além de outros dispositivos do RICMS/SP. Inicialmente, o crédito tributário havia sido cancelado, mas uma decisão posterior, da 15ª Câmara Julgadora, restabeleceu-o integralmente, o que motivou a interposição do PRJ pela contribuinte.
No Pedido de Retificação de Julgado, a empresa apontou diversos supostos erros de fato na decisão anterior. Entre eles, destacou a identificação incorreta de um sócio, a inexistência de provas vinculadas à empresa autuada, a inadequação dos argumentos para desqualificar as provas, o erro na aplicação da teoria da boa-fé e a equivocada afirmação de que a empresa teria se beneficiado da suposta fraude. Contudo, a Sexta Câmara Julgadora, seguindo a jurisprudência administrativa consolidada, como o precedente da Câmara Superior (AIIM 4087615-9), entendeu que tais alegações não se configuravam como “erro de fato”, mas sim como mero inconformismo com a valoração das provas e o livre convencimento do julgador. Segundo a decisão, erro de fato ocorre quando se considera existente um fato que não existiu ou inexistente um fato que efetivamente existiu, não se confundindo com a inadequada apreciação das provas (error iuris).
No entanto, o Tribunal reconheceu a ocorrência de omissões na decisão retificanda em relação a três argumentos subsidiários da contribuinte: (a) exigência indevida sobre mercadorias devolvidas ou recusadas pelo adquirente; (b) aplicação incorreta da alíquota de 25% em operações com produtos sujeitos à alíquota de 18%, conforme a segunda parte do artigo 55, inciso IV, do RICMS/SP; e (c) existência de saldo credor e a necessidade de reapuração da escrita fiscal da requerente. O Tribunal compreendeu que a omissão se amolda, por analogia, ao conceito de erro de fato. Em relação aos pontos (a) e (b), após sucessivas diligências para saneamento do processo, a própria autoridade fiscal concordou com os ajustes, recalculando os débitos e apresentando novas planilhas, considerando a exclusão das operações com mercadorias devolvidas ou recusadas e a correção da alíquota para 18% para itens específicos, como os classificados na NCM 33071000. Essa concordância resultou em uma redução substancial do imposto devido.
Quanto ao argumento sobre a existência de saldo credor e a necessidade de reapuração da escrita fiscal, o Tribunal conheceu o PRJ pela omissão, mas reiterou o entendimento consolidado de que a existência de saldo credor não afasta o cometimento de ilícito tributário nem obriga a autoridade fiscal à recomposição da escrita ou compensação de créditos tomados à revelia da legislação. Essa posição é amparada por precedentes da Câmara Superior (DRT-4-88471/03; DRT-6-163079-03; DRT-9-215565-03) e pela Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente, que indicam não haver arrimo legal para tal exigência da administração. Assim, a autuação fiscal e o lançamento de ofício foram mantidos, embora com os ajustes decorrentes dos demais pontos.
Como resultado da análise das omissões reconhecidas e das correções nos cálculos, o crédito tributário foi restabelecido, mas em valores reduzidos. O valor do ICMS devido na qualidade de substituto tributário (item I.1) foi reduzido de R$ 31.150.695,64 para R$ 27.284.011,91. O ICMS próprio devido (item I.2) foi ajustado de R$ 11.527.593,95 para R$ 9.424.885,94. Além da redução dos valores principais, a Câmara aplicou a retroatividade da lei mais benéfica para a multa. A penalidade, que era de 150% conforme o artigo 85, inciso I, alínea “l”, da Lei Estadual 6.374/89, foi reduzida para 100%, em virtude da Lei Paulista nº 16.497/17 e do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e da multa também foram ajustados. A decisão determinou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), seguindo a nova redação da Súmula nº 10 do TIT, aprovada em 09/06/2022 e publicada em 13/06/2022. Esta Súmula, de efeito vinculante, estabelece que os juros de mora em autos de infração estão limitados à taxa SELIC incidente na cobrança dos tributos federais, encerrando discussões anteriores sobre taxas aplicáveis no contencioso administrativo paulista. O julgamento, portanto, demonstra a importância do Pedido de Retificação de Julgado para corrigir vícios em decisões administrativas, mesmo que parcialmente, e a constante atualização da jurisprudência do Tribunal Administrativo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso RETIFICACAO 4101498
Data da publicação da decisão: 27/03/2026
