
Falhas metodológicas em levantamento fiscal levam TIT-SP a cancelar cobrança de ICMS
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu negar provimento ao Recurso de Ofício e manter a decisão de primeira instância que cancelou a acusação fiscal referente ao item I.1 do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 5024384-6. O julgamento foi realizado pela Sétima Câmara Julgadora e confirmou a improcedência da autuação relativa à suposta saída de mercadorias sem documentação fiscal, apurada por meio de levantamento fiscal referente aos exercícios de 2017 e 2018.
O auto de infração havia sido lavrado contra uma empresa do setor de distribuição, sob a alegação de falta de recolhimento de ICMS no valor de R$ 1.924.952,47, apurado mediante levantamento fiscal baseado na comparação entre entradas e saídas de mercadorias. A fiscalização utilizou como fundamento o artigo 509 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, além de apontar infrações relacionadas aos artigos 58 e 87 do mesmo regulamento. A penalidade aplicada teve como base o artigo 85, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 6.374/1989, que disciplina o ICMS no Estado de São Paulo.
Durante o julgamento, foram examinadas as inconsistências apontadas pela defesa em relação à metodologia adotada pela fiscalização. Um dos pontos analisados envolveu o levantamento referente à mercadoria classificada na NCM 4818, relacionada a papel higiênico. Segundo os autos, a fiscalização comparou entradas registradas em rolos com saídas registradas em unidades diversas, como rolos, pacotes e fardos, sem demonstrar a conversão adequada das unidades de medida. A análise do processo indicou que essa inconsistência comprometia a confiabilidade da apuração das diferenças de estoque utilizadas como base para a acusação.
Outro ponto examinado no julgamento tratou da comparação entre mercadorias classificadas em códigos distintos da NCM. Em um dos exemplos discutidos no processo, a fiscalização cotejou entradas de cobertores com saídas de playgrounds, em razão de erro de classificação na nota fiscal do fornecedor. O próprio auditor reconheceu posteriormente a incorreção do código NCM utilizado, porém a correção não foi refletida no relatório conclusivo do levantamento fiscal. Esse equívoco resultou na indicação de diferença de milhares de unidades de mercadorias, situação considerada incompatível com os elementos documentais constantes dos autos.
O tribunal também analisou aspectos procedimentais do processo administrativo tributário. Constatou-se que o contribuinte apresentou defesa nos termos previstos no Decreto nº 54.486/2009, que regulamenta o processo administrativo tributário paulista, incluindo manifestações posteriores previstas nos artigos 100, 101 e 102 do decreto. O julgamento considerou ainda as regras da Lei nº 13.457/2009, especialmente o artigo 45, relativo aos pressupostos de admissibilidade e processamento de recursos no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas.
Ao examinar o mérito da autuação, o órgão julgador destacou que o levantamento fiscal é técnica destinada a verificar diferenças quantitativas na movimentação de mercadorias, considerando estoque inicial, entradas, saídas e estoque final. Esse procedimento exige a identificação precisa das mercadorias analisadas e a utilização de critérios consistentes para a comparação entre documentos fiscais e registros de estoque. A ausência desses elementos pode comprometer a liquidez e certeza do crédito tributário constituído.
Com base na análise do conjunto probatório e das inconsistências identificadas na metodologia do levantamento fiscal, a Sétima Câmara Julgadora decidiu conhecer integralmente do Recurso de Ofício e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que havia julgado improcedente a acusação fiscal relativa ao item I.1 do AIIM nº 5024384-6. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada em 13 de março de 2026, no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Processo: 5024384-6
Data da publicação da decisão: 16/03/2026
