Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Mesmo com precedentes favoráveis no STJ, TIT-SP mantém entendimento restritivo sobre creditamento de ICMS em insumos intermediários

Publicado em 20/03/2026 às 16:37
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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) proferiu decisão por maioria de votos, acolhendo o recurso da Fazenda Pública e, em parte, o do contribuinte, no processo de número AIIM 4133167-9 (DRT 05-4133167-9/2020). O julgamento principal, que versava sobre o creditamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em entradas de mercadorias classificadas como produtos intermediários, restabeleceu a exigência fiscal contra uma indústria alimentícia. O colegiado também acolheu parcialmente o pedido da empresa para limitar a aplicação dos juros de mora à Taxa Selic, conforme a Súmula n.º 10 do TIT.

A controvérsia central do recurso da Fazenda Pública concentrava-se na validade do creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários, classificados no item 2 do auto de infração. A autoridade fiscal argumentava que o direito ao crédito estava restrito aos insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo. Essa interpretação seguia o entendimento da Decisão Normativa CAT n.º 01/2001, que adota a tese dos “créditos físicos”. A empresa, por sua vez, defendia a possibilidade de creditamento para produtos intermediários que, mesmo consumidos gradualmente, são essenciais para sua atividade produtiva, seguindo uma linha de interpretação mais ampla.

O relator do caso observou que a jurisprudência da Câmara Superior tem se consolidado no sentido de exigir a incorporação do produto na mercadoria final ou sua consumação imediata e integral no processo de industrialização para o aproveitamento do crédito de ICMS. Este posicionamento baseia-se no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 87/96, que veda o crédito relativo a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Apesar de reconhecer a existência de uma linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em decisões mais recentes como o EAREsp n.º 1.775.781/SP, que amplia o conceito de crédito para produtos intermediários essenciais e gradualmente consumidos, o relator destacou que a reavaliação das provas no caso concreto não forneceu informações suficientes para afastar a dúvida sobre a essencialidade de todos os produtos autuados. Portanto, a decisão da Câmara Superior reafirmou o entendimento restritivo do TIT, não acolhendo a argumentação que expandiria o alcance do crédito.

O voto de vista, proferido por um dos juízes, divergiu especificamente quanto ao recurso da Fazenda Pública, alinhando-se ao entendimento mais recente do STJ. Este voto destacou que o tribunal superior, em julgados como o EAREsp n.º 1.775.781/SP, AgInt no AgInt nos EREsp n.º 2.054.083/RJ e REsp n.º 2.621.584/RJ, estabeleceu que o creditamento de ICMS é cabível na aquisição de materiais intermediários que são essenciais ao processo produtivo, mesmo que consumidos ou desgastados gradualmente. Tal posicionamento, segundo o voto de vista, afastaria a limitação temporal prevista no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, por não se tratarem de itens de uso e consumo. No entanto, o voto do relator, que manteve a tese do Fisco, prevaleceu na decisão final do colegiado por maioria, com o acompanhamento de dez juízes, enquanto quatro acompanharam o voto divergente.

Em relação ao recurso apresentado pela empresa, foram arguidas preliminarmente a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) por suposta ausência de descrição precisa do fato gerador e erro na capitulação legal da infração relativa à emissão de documentos fiscais sem a correspondente entrada de mercadorias (item 3). O relator, contudo, considerou o paradigma apresentado pela defesa como inservível para a questão em análise e rejeitou a preliminar, reforçando que a cobrança do imposto decorre da legislação paulista, conforme o artigo 85, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.374/89. No mérito, o contribuinte solicitava o cancelamento do mesmo item do AIIM sob a alegação de ausência de prejuízo ao Erário Estadual, mesmo diante de um procedimento não previsto em lei de emissão de documento fiscal na entrada para anular notas fiscais de saída. Contudo, o tribunal também considerou o precedente inservível e rejeitou o pedido de mérito, mantendo a infração. As infrações foram capituladas com base no artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS), Decreto n.º 45.490/00, e no artigo 85, inciso IV, alínea “b”, da Lei n.º 6.374/89.

No que tange aos juros de mora, a empresa questionou a aplicação da Lei n.º 13.918/09, pleiteando a utilização da Taxa Selic. Tanto o relator quanto o voto de vista concordaram com este ponto, acolhendo o pedido da empresa para limitar os juros à Taxa Selic, em conformidade com a Súmula n.º 10 do TIT, revisada em 9 de junho de 2022. Os demais pedidos recursais do contribuinte não foram conhecidos por descumprimento do artigo 49 da Lei n.º 13.457/09. A decisão final, portanto, reafirmou a exigência fiscal sobre o creditamento de ICMS em produtos intermediários, enquanto concedeu um alívio parcial quanto à aplicação dos juros, refletindo a complexidade das interpretações tributárias no âmbito administrativo.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n°4133167-9
Data da publicação da decisão: 20/03/2026

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