Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Receita Federal autoriza crédito de PIS e Cofins sobre taxa rodoviária

Publicado em 20/03/2026 às 17:05
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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 46, de 20 de março de 2026, reconheceu a possibilidade de creditamento da Tarifa de Utilização da Via, TUV, na apuração do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, ao enquadrar essa despesa como insumo relevante para a atividade de transporte rodoviário de cargas. O entendimento vincula-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 153, de 24 de setembro de 2021, e reforça a interpretação administrativa sobre despesas exigidas por imposição legal.

A controvérsia analisada envolveu empresa do setor de transporte rodoviário de cargas, sujeita ao regime não cumulativo das contribuições, que questionou se os valores pagos a título de TUV poderiam gerar créditos fiscais. A tarifa é exigida nos casos em que o peso bruto total combinado do veículo e da carga ultrapassa 74 toneladas, condição comum em operações com cargas indivisíveis e especiais, conforme disciplinado pela Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de 2022, especialmente em seus arts. 44 a 47.

A decisão parte da interpretação do conceito de insumo previsto nos arts. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002, e nº 10.833/2003, regulamentado pelos arts. 175 e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Esses dispositivos autorizam o desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, considerando como tais aqueles essenciais ou relevantes para a atividade econômica. O normativo também inclui, de forma expressa, itens cuja utilização decorra de imposição legal.

Nesse contexto, a Receita Federal adotou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que definiu o conceito de insumo com base na essencialidade ou relevância. A decisão também se apoia no Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, que detalha a aplicação desses critérios, especialmente quanto a despesas exigidas por lei, reconhecendo que a imposição normativa pode caracterizar a relevância do gasto para fins de creditamento.

A fundamentação normativa também envolve o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 1997, que estabelece a necessidade de Autorização Especial de Trânsito, AET, para veículos com excesso de peso ou dimensões, conforme arts. 21 e 101, além de prever penalidades para o descumprimento dessas exigências, nos arts. 187, 231, 232 e 237 A TUV surge como requisito para a obtenção dessa autorização, sendo condição para a circulação regular dos veículos em determinadas situações.

Ao analisar a natureza da TUV, a Receita concluiu que se trata de custo inafastável para a realização da atividade de transporte em casos específicos, uma vez que seu pagamento é exigido para a emissão da AET, documento obrigatório. A ausência dessa autorização pode resultar em penalidades administrativas, como retenção ou apreensão do veículo, o que reforça o caráter necessário da despesa dentro da cadeia operacional do serviço.

A solução destaca ainda a coerência com entendimento anterior firmado na Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2021, que já havia reconhecido como insumos as despesas com AET e taxas relacionadas à escolta obrigatória, também por imposição legal. A extensão desse raciocínio à TUV decorre da mesma lógica normativa, em que o custo não decorre de escolha do contribuinte, mas de exigência regulatória diretamente vinculada à execução do serviço de transporte de cargas especiais.

Dessa forma, a Receita Federal afirmou que os valores pagos a título de Tarifa de Utilização da Via podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, com fundamento no critério da relevância, especialmente por decorrerem de imposição legal diretamente relacionada à prestação do serviço, nos termos do art. 176, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, e das diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 46-2026

Data da publicação da decisão: 20/03/2026

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