
TIT-SP cancela auto de infração de ICMS em transferência interna após ADC nº 49
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), em decisão da Câmara Superior, decidiu pelo cancelamento integral de um auto de infração contra uma refinaria. A decisão, proferida em 10 de março de 2026, sob o processo Nº 4090379-5, deu provimento parcial ao Recurso Especial interposto pela autuada. O recurso foi julgado com base na interpretação da modulação dos efeitos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso envolveu a falta de pagamento do ICMS por emissão de notas fiscais eletrônicas com erro na determinação da base de cálculo, conforme o inciso I do artigo 39 do RICMS/00. O principal ponto de controvérsia se refere à incidência do ICMS em transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. Com base na decisão do STF na ADC nº 49, ficou estabelecido que o imposto não incide na simples circulação interna de mercadorias, sem transferência de titularidade.
A autuada argumentou que a decisão da instância anterior não considerou a Súmula nº 166 do STJ e que o processo, iniciado em 2017, se enquadraria nas exceções da modulação de efeitos por estar pendente de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do mérito pelo STF em 29/04/2021. A defesa foi acolhida pela Câmara Superior do TIT/SP, que reconheceu a não incidência do ICMS nas operações analisadas.
A Fazenda Pública, por sua vez, sustentou que a decisão recorrida enfrentou adequadamente a questão, destacando a autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais. No entanto, o argumento foi rejeitado pelo colegiado, que reforçou a aplicação imediata do novo entendimento jurisprudencial.
Durante o julgamento, os conselheiros ressaltaram que a modulação dos efeitos pelo STF visava a segurança jurídica, mas enfatizaram que processos administrativos pendentes à época da decisão devem observar a interpretação atual sobre a não incidência do ICMS nessas transferências. Assim, o auto de infração foi cancelado com base na jurisprudência consolidada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Processo: 4090379-5
Data da publicação da decisão: 11/03/2026
