Acervo

Produtora de bebidas obtém vitória no TRF-3 com anulação de multa milionária e fixação de honorários por equidade

Publicado em 09/04/2026 às 14:32
64
Tempo de leitura: 4 minutos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento de Agravos Internos na Apelação/Remessa Necessária Nº 5000582-06.2022.4.03.6116, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União Federal, e, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno apresentado pela defesa de uma empresa produtora de bebidas. A decisão manteve a ilegalidade da cobrança do ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e anulou a multa fiscal correlata, ao passo que ajustou o valor dos honorários advocatícios por equidade para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A controvérsia central do caso envolvia a legalidade da exigência do ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil (CMB) pela utilização do SICOBE, um sistema de controle de produção de bebidas, e a validade da multa decorrente de seu inadimplemento. O sistema foi implementado para monitorar a produção industrial de bebidas frias, como águas, refrigerantes e cervejas, visando à fiscalização e cobrança de tributos como PIS, COFINS e IPI. A obrigação de instalar os equipamentos controladores de produção foi instituída pelo artigo 58-T da Lei nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.827/2008, e o ressarcimento à CMB foi estabelecido pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 869/2008.

No cerne da questão tributária, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que o ressarcimento à CMB pela utilização do SICOBE possui natureza tributária, na modalidade taxa. Essa natureza implica que sua alíquota e base de cálculo devem ser fixadas por lei, em conformidade com o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, a fixação de um valor fixo de R$ 0,03 por unidade de produto, conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008, foi considerada ilegal por ter sido estabelecida por ato infralegal. Além disso, a lei (artigo 28, § 4º, da Lei nº 11.488/07) exigia que o valor fosse proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, o que não foi observado pelo ato infralegal.

A consequência da ilegalidade do ressarcimento foi a invalidação da multa fiscal aplicada à empresa. O auto de infração nº 13826.720288/2017-27, desmembrado do processo administrativo nº 13830-722.421/2016-30, e a CDA nº 80.6.17.018424-29, que resultaram na cobrança de uma penalidade de 100% do valor comercial da produção por falta de pagamento do ressarcimento, foram considerados nulos. Isso porque a multa não decorreu do descumprimento de uma obrigação tributária acessória, mas sim da falta de pagamento de uma taxa cuja cobrança era considerada ilegal.

A segunda questão em discussão referia-se à adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade, dada a elevada expressão econômica da causa, cujo valor superava os R$ 180 milhões de reais atualizados. O Desembargador Federal Relator original havia fixado os honorários em R$ 60.000,00. Contudo, o outro, cujo voto-médio prevaleceu, compreendeu que, embora a fixação por equidade fosse a via adequada para evitar enriquecimento sem causa em casos de alto valor, o montante inicial não remuneraria condignamente o trabalho desenvolvido.

Com base nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, o voto-médio propôs a majoração dos honorários advocatícios para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Essa decisão levou em consideração o elevado proveito econômico da demanda, o empenho profissional do advogado, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido. O Tribunal também destacou a existência do Tema 1255/STF, que discute a interpretação do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil e a possibilidade de fixação por equidade em causas de valor elevado, o que, por ora, justificaria a inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nesse contexto.

Assim, a decisão colegiada negou o agravo da União, mantendo a ilegalidade do ressarcimento à CMB pelo uso do SICOBE e a anulação da multa correspondente. Concomitantemente, proveu parcialmente o agravo da empresa, ajustando os honorários advocatícios para o montante de R$ 500.000,00, em reconhecimento ao trabalho jurídico realizado e à complexidade da causa, reafirmando a importância da razoabilidade e da proporcionalidade na determinação de valores em litígios de grande porte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000582-06.2022.4.03.6116
Data da publicação da decisão: 08/04/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

MP Editora: Lançamentos

Notícias Relacionadas