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STJ anula exigência fiscal que desconsiderava pagamentos já feitos de IRPJ e CSLL sobre JCP por falta de denúncia espontânea

Publicado em 10/04/2026 às 14:57
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática no Recurso Especial nº 2158908 – RJ, concedendo provimento ao pleito de uma instituição financeira. A controvérsia central girava em torno da aplicação do regime de postergação tributária para Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), quando o pagamento do tributo ocorre em período posterior ao de competência devido a inexatidão contábil. A decisão esclareceu que a compensação dos valores já recolhidos, ainda que postergadamente, não está condicionada à espontaneidade do contribuinte em corrigir a inexatidão, um ponto que havia sido interpretado de forma diversa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido havia afastado os efeitos da postergação tributária ao considerar que a retificação da declaração ocorreu após o início da ação fiscalizatória, descaracterizando a denúncia espontânea.

O Ministro Relator, GURGEL DE FARIA, fundamentou seu entendimento na distinção entre o regime de apuração da postergação tributária, previsto nos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 6º da Lei n. 1.598/1977, e o instituto da denúncia espontânea, disciplinado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Enquanto a postergação tributária regula a forma de cálculo do lançamento fiscal pelo valor líquido, após a compensação de tributos já recolhidos em período posterior, a denúncia espontânea visa exclusivamente à exclusão da responsabilidade por infrações, ou seja, das penalidades. A decisão ressaltou que a norma da Lei n. 1.598/1977 não estabelece a espontaneidade como requisito para a compensação do imposto postergado, divergindo da interpretação do Tribunal de origem.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou sua jurisprudência consolidada de que a declaração retificadora produz efeitos jurídicos mesmo quando apresentada após o início de um procedimento fiscalizatório. Citou precedentes como o AgRg no REsp 1.441.694/CE e o AgInt no REsp 1.798.667/PB, que reiteram a natureza da declaração retificadora, equiparando-a à declaração original, conforme o artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 e o parágrafo 1º do artigo 147 do CTN. Assim, o fisco está autorizado a lançar as penalidades cabíveis e a diferença de tributo eventualmente não declarada, mas não pode desconsiderar integralmente o crédito tributário já constituído pela declaração e o pagamento efetivamente realizado. A tese fixada no Tema 385 dos recursos repetitivos do STJ, que trata da denúncia espontânea, aplica-se apenas ao afastamento de penalidades e não à sistemática de apuração do lançamento pelo valor líquido.

A decisão criticou o acórdão recorrido por condicionar a compensação dos valores postergados à configuração da denúncia espontânea, atribuindo à Lei n. 1.598/1977 uma interpretação incompatível com o regime de apuração ali previsto e conferindo ao artigo 138 do CTN um alcance que extrapola a exclusão da responsabilidade por infrações. Foi enfatizado que a postergação tributária opera por força de lei, e sua apuração pelo valor líquido independe da espontaneidade do contribuinte na correção da inexatidão quanto ao período-base. O não reconhecimento da denúncia espontânea, portanto, limita-se à manutenção da multa de ofício e dos acréscimos legais, sem autorizar a cobrança duplicada do tributo principal.

Com o provimento do recurso especial, o STJ determinou que o lançamento fiscal referente aos Juros sobre Capital Próprio, distribuídos por empresas como Petrobras S.A. e Tractebel Energia S.A., seja recalculado. O recálculo deverá seguir o disposto nos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 6º da Lei n. 1.598/1977, procedendo-se ao lançamento pelo valor líquido. Isso significa que os valores de IRPJ e CSLL já recolhidos em período de apuração posterior deverão ser compensados, mantendo-se, contudo, a multa de ofício e os acréscimos legais incidentes sobre a postergação do pagamento.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2158908
Data da publicação da decisão: 10/04/2026

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