TRF 3TRF-3 mantém exclusão de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e CSLL mesmo após nova legislação
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime proferida em 31 de março de 2026, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, confirmando o direito de uma empresa atacadista de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo em questão, sob o número 5001429-76.2024.4.03.6103, reafirmou a jurisprudência consolidada que impede a inclusão desses valores na tributação federal, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. A decisão sublinha que a alteração legislativa não possui a capacidade de modificar a natureza jurídica desses créditos, que são tributos de competência estadual.
A controvérsia central do caso envolvia a manutenção do entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL, um posicionamento que o Fisco buscava reverter com base na nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023. Uma empresa do setor de comércio e indústria havia impetrado um mandado de segurança solicitando o reconhecimento do direito de afastar tal incidência e reaver os valores indevidamente pagos. A sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, declarando a inexistência de relação jurídica tributária para a cobrança sobre o crédito presumido de ICMS após a Lei nº 14.789/2023 e autorizando a compensação dos valores recolhidos.
A União Federal, por sua vez, apelou, argumentando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema havia sido proferido em um contexto normativo distinto, anterior à Lei Complementar nº 160/2017 e à Lei nº 14.789/2023, que, segundo a Fazenda Nacional, revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu um novo tratamento para as subvenções. O Fisco defendia a necessidade de lei expressa para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, invocando a proteção do pacto federativo e a erosão da base fiscal da União.
No entanto, a Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, relatora do acórdão, destacou que o STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, já havia consolidado o entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL configura violação ao princípio federativo, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Esse precedente enfatizou que a natureza jurídica desses créditos não se altera, independentemente de sua classificação como “subvenção para custeio” ou “subvenção para investimento”, sendo excluídos do próprio conceito de Receita Bruta Operacional, conforme o artigo 44 da Lei nº 4.506/64.
A Corte também ressaltou a distinção entre crédito presumido de ICMS e outros incentivos fiscais estaduais, como redução de base de cálculo, alíquota, isenção ou diferimento. Com base no Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp n. 1.945.110/RS), a decisão reiterou que, para os demais benefícios fiscais de ICMS, é exigido o cumprimento das condições e requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 14.789/2023 para que ocorra a exclusão da base de cálculo de tributos federais. Essa diferenciação é crucial, pois apenas o crédito presumido representa um efetivo dispêndio de valores por parte do Fisco estadual, não um mero diferimento de incidência.
Assim, o Tribunal firmou que a superveniência da Lei nº 14.789/2023 não tem o poder de alterar a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS. O caráter de renúncia fiscal estadual, visando políticas econômicas locais, permanece intacto, e a sua inclusão na base de cálculo de tributos federais desrespeitaria a autonomia dos entes federativos. Portanto, o contribuinte mantém o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a vigência da referida lei, e faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
No tocante à compensação administrativa dos valores, a decisão reforçou que esta somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A Corte determinou a incidência da taxa Selic desde o pagamento indevido, conforme estabelecido no RE nº 582.461/SP, Tema 214 do STF. Além disso, somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação, e a lei que regula a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas, consoante o REsp nº 1.164.452/MG.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5001429-76.2024.4.03.6103
Data da publicação da decisão: 07/04/2026
