TRF 3

TRF-3 valida fim de benefícios do PERSE após teto de gastos ser atingido

Publicado em 10/04/2026 às 14:03
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal no processo número 5033260-84.2025.4.03.0000. O resultado implica a reforma de uma decisão liminar anterior que autorizava uma empresa de locação de equipamentos para eventos a aplicar a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes. Com esta decisão, a Fazenda Nacional obteve êxito em sua argumentação contra a manutenção do benefício fiscal após o atingimento do teto de gastos.

A controvérsia central do julgamento girou em torno da possibilidade de revogação dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, antes do prazo original de 60 meses. A União Federal questionava a decisão que havia concedido a liminar à empresa, alegando a legalidade da criação de um limite para o custo fiscal do programa e o encerramento dos incentivos após o atingimento desse teto. A defesa da empresa, por sua vez, argumentava pela irrevogabilidade da isenção e pela violação dos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica.

O voto vencedor, acompanhado pelos demais membros da turma, fundamentou a decisão na leitura da Lei nº 14.148/2021, que, embora tenha concedido o benefício fiscal por prazo determinado, não impôs condição onerosa ao contribuinte. Segundo a interpretação adotada, a condição mencionada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaria a irrevogabilidade de uma isenção (Art. 178), relaciona-se a uma contrapartida do contribuinte, e não meramente ao desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, como previsto pelo PERSE. Desse modo, o benefício não se configuraria como isenção onerosa no sentido que impediria sua revogação ou modificação.

O Tribunal também destacou que a Lei nº 14.859/2024, ao alterar a Lei nº 14.148/2021 e inserir o artigo 4º-A, estabeleceu um teto de gastos no valor de R$ 15 bilhões para o encerramento do programa. Essa previsão foi considerada uma condição resolutiva, condicionada a um evento futuro e incerto. A decisão enfatizou que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22 de maio de 2024, o que, por si só, afastaria as alegações de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, que impõem prazos para a exigência de tributos que foram instituídos ou aumentados.

Além disso, a decisão não reconheceu a violação à segurança jurídica no encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos. O Tribunal considerou que a previsibilidade da ocorrência desse encerramento era informada pela Receita Federal do Brasil por meio de Relatórios Bimestrais de Acompanhamento do PERSE, amplamente disponibilizados. Adicionalmente, a realização periódica de reuniões entre a Receita Federal e os setores envolvidos também contribuía para a transparência e ciência dos contribuintes acerca da situação do programa.

Por fim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 em audiência pública no Congresso Nacional em 12 de março de 2025, foi citado como o marco para a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. A decisão, portanto, confirmou a legalidade do processo de encerramento do benefício conforme os termos da legislação superveniente e a observância dos princípios tributários.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO CÍVEL 5019934-90.2025.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 09/04/2026

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