Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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TIT-SP rejeita recurso da Fazenda e afasta ICMS sobre serviços digitais ligados à telefonia

Publicado em 12/03/2026 às 12:59
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O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, no julgamento do AIIM nº 5050784-9, manter o cancelamento de auto de infração lavrado contra uma operadora de telecomunicações, ao reconhecer que determinados serviços oferecidos aos clientes configuram serviço de valor adicionado e não serviço de telecomunicações. A Quarta Câmara Julgadora conheceu integralmente o recurso de ofício apresentado pela Fazenda Pública, mas negou provimento, preservando a decisão de primeira instância que havia considerado insubsistente a autuação fiscal. O caso discutiu a incidência de ICMS sobre valores cobrados por funcionalidades denominadas “Gestão Total” e “Backup”, incluídas em planos ofertados pela operadora.

O auto de infração havia sido lavrado sob o fundamento de que a empresa deixou de recolher ICMS no período de setembro a dezembro de 2019, ao emitir Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, com erro na determinação da base de cálculo. Segundo a fiscalização, valores relativos a serviços classificados como suplementares teriam sido excluídos da base do imposto, embora estivessem vinculados à prestação de telecomunicações. A acusação indicou infringência aos artigos 37, inciso VIII, 178, inciso X, 58, 87 e 250, §2º, do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, combinados com os artigos 1º e 5º da Portaria CAT nº 79/2003. A penalidade foi capitulada com base no artigo 85, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 6.374/1989.

A controvérsia concentrou-se na natureza jurídica dos serviços oferecidos aos usuários. Entre eles estava a chamada “Assinatura Gestão Total”, descrita como ferramenta digital que permite ao administrador de contratos corporativos monitorar e controlar o uso de linhas telefônicas de funcionários. Por meio de área específica na plataforma da operadora, o gestor pode configurar limites de utilização e acompanhar o consumo dos acessos de voz. Conforme apontado no processo administrativo, a funcionalidade era prestada por empresa de tecnologia contratada pela operadora e não interferia na prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito.

Outro serviço analisado foi o sistema de armazenamento de arquivos e recados telefônicos em nuvem, disponibilizado aos clientes com diferentes capacidades de espaço digital. O recurso permite que o usuário armazene e acesse conteúdos digitais, como mensagens de voz e arquivos, a partir de diversos dispositivos conectados à internet. De acordo com os documentos apresentados nos autos, a infraestrutura tecnológica responsável por essa funcionalidade era operada por empresa especializada em serviços de tecnologia da informação, distinta da operadora de telecomunicações responsável pelo plano contratado.

Ao examinar a controvérsia, o Tribunal aplicou o conceito legal de serviço de valor adicionado previsto no artigo 61 da Lei nº 9.472/1997, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações. O dispositivo estabelece que serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta novas utilidades a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. O §1º do mesmo artigo determina que tais serviços não constituem telecomunicação, classificando o prestador como usuário do serviço de telecomunicações que lhe serve de suporte. Com base nessa definição, a decisão concluiu que as funcionalidades discutidas apenas agregam utilidades ao serviço principal, sem modificar a comunicação realizada entre os usuários.

O colegiado também analisou argumentos da representação fiscal segundo os quais os serviços deveriam ser considerados parte integrante dos planos de telefonia por serem ofertados exclusivamente a clientes da operadora. No entendimento do tribunal administrativo, essa circunstância não altera a natureza jurídica da atividade, pois o fato de um serviço de valor adicionado ser disponibilizado a usuários de determinada rede não o transforma em serviço de telecomunicação. A decisão também registrou que a contratação das funcionalidades é facultativa e que a comunicação entre os usuários ocorre independentemente da adesão aos serviços digitais adicionais, circunstância que reforça sua autonomia em relação ao serviço de telecomunicação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Processo: 5050784-9
Data da publicação da decisão: 12/03/2026

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