TRF 3TRF-3 reafirma que ISS não integra base de cálculo de PIS e COFINS
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão monocrática anterior que, embora tenha ajustado os parâmetros para compensação, confirmou o direito de uma prestadora de serviços excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi proferida no processo de Apelação / Remessa Necessária número 5001303-77.2025.4.03.6107, reforçando a jurisprudência regional em relação ao tema.
A controvérsia central do caso residia na inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A União, como recorrente no agravo interno, argumentava contra a validade da decisão monocrática e a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS) por analogia ao ISS. Contudo, o tribunal rejeitou a alegação de nulidade da decisão monocrática, fundamentando que o artigo 932 do Código de Processo Civil permite tal forma de julgamento quando há jurisprudência consolidada, visando à eficiência e celeridade processual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Adicionalmente, a decisão abordou a alegação de que o processo deveria ser suspenso devido à pendência do julgamento do Tema 118 do STF (que trata especificamente da inclusão do ISS na base de PIS/COFINS). O colegiado, seguindo o entendimento uníssono da 2ª Seção, destacou que o artigo 1.035, § 5º, do CPC não impõe a suspensão automática da tramitação dos processos, a menos que haja determinação expressa da Corte Suprema, o que não ocorreu neste caso, conforme precedente do STF no RE/RG-QO 966177.
No mérito, o tribunal aplicou, por analogia, o entendimento do STF no Tema 69 (RE n.º 574.706/PR), que reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão reiterou que, assim como o ICMS, o ISS representa um ônus fiscal para o contribuinte, e não uma receita, e, portanto, não deve integrar a base de cálculo dessas contribuições. Foram citadas a Lei Complementar n.º 7/70 e a Lei Complementar n.º 70/91, que instituíram o PIS e a COFINS, e as Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03, que alteraram as bases de cálculo para a totalidade das receitas, mas que, segundo a interpretação do tribunal, não incluem valores que não se configuram como faturamento ou receita.
É fundamental ressaltar que a Corte afastou a aplicação da modulação de efeitos temporal definida pelo STF para o ICMS no Tema 69 (a partir de 15 de março de 2017) ao caso do ISS. O acórdão explicou que a modulação de efeitos, prevista nos artigos 27 da Lei n.º 9.868/99 e 927, §3, do CPC, é um instituto de competência exclusiva das Cortes superiores. Portanto, uma vez que o Tema 118 do STF ainda está pendente de julgamento definitivo, não compete aos tribunais de apelação definir um marco temporal para a modulação dos efeitos para o ISS, conforme precedentes do próprio TRF3.
Quanto aos créditos tributários, a decisão confirmou o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observando o prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. A atualização dos créditos será realizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em linha com as teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, e a Súmula STJ n.º 162.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5001303-77.2025.4.03.6107
Data da publicação da decisão: 23/03/2026
