Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Créditos de ICMS sobre combustíveis: TIT-SP mantém exigência fiscal por falta de comprovação de uso em atividade essencial

Publicado em 27/03/2026 às 18:06
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A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo, em sessão virtual realizada em 26 de março de 2026, decidiu não conhecer dos Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Pública e por uma empresa de comercialização de produtos intermediários, mantendo as conclusões da decisão de segunda instância. O entendimento foi unânime entre os julgadores, acompanhando integralmente o voto do relator e os votos de vista. O processo em questão é o AIIM nº 4117875-0.

A Fazenda Pública recorreu buscando a anulação parcial da decisão anterior, referente ao item I.2 do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), sob o argumento de que a decisão baseou-se em provas apresentadas de forma extemporânea pela empresa. A recorrente sustentou que a jurisprudência do TIT exige a apresentação de provas em momento oportuno, sob pena de preclusão, salvo motivo de força maior ou fato superveniente, os quais, segundo a Fazenda, não foram demonstrados pela autuada. Os paradigmas citados pela Fazenda Pública para comprovar o dissídio jurisprudencial (DRT06-382189/2011, DRTCII-518264/2010, DRT08-686288/2011 e DRT13-4016294/2012) não foram acolhidos pela Câmara Superior, por apresentarem situações fáticas distintas e não demonstrarem a divergência interpretativa necessária da legislação tributária, conforme previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457/09.

O colegiado da Câmara Superior, em consonância com o voto do relator e os votos de vista, entendeu que a aceitação das provas extemporâneas se justificou pela determinação anterior da 14ª Câmara Julgadora do TIT/SP, que converteu o julgamento em diligência por duas vezes para que a empresa pudesse demonstrar seu direito ao crédito e, posteriormente, para que a fiscalização examinasse os documentos. Essa decisão de primeira instância e o acórdão recorrido deferiram a juntada dos documentos, considerando-os “prova relevante na busca da verdade jurídica”, alinhando-se ao artigo 26 da Lei nº 13.457/2009, que concede liberdade aos órgãos de julgamento para apreciar as provas. Foi destacada a flexibilização da regra de preclusão do artigo 19 da Lei nº 13.457/09, invocando o consequencialismo jurídico do artigo 20 da LINDB, que permite considerar os resultados práticos da decisão em casos excepcionais e com o devido contraditório. A fiscalização, após análise dos documentos, reconheceu parcialmente o direito ao crédito autuado referente ao ressarcimento de ICMS-ST e ICMS próprio, nos termos dos artigos 269, 270, 271 e 271-A do RICMS/00 e da Portaria CAT 17/99, resultando na redução da exigência fiscal.

Por sua vez, a empresa autuada também interpôs Recurso Especial, alegando nulidade da decisão recorrida por omissão na valoração das provas e por suposta presunção de premissa falsa na interpretação dos fatos. O pleito se referia ao item I.1 do AIIM, que tratava do crédito indevido de ICMS sobre a aquisição de gasolina e álcool combustíveis. A empresa argumentou que os combustíveis foram utilizados em seus veículos (Fiorino e Traffic), essenciais para o transporte de mercadorias e, portanto, para suas atividades comerciais. Os arestos apresentados pela autuada para fundamentar a divergência (DRT08-517867/2011, DRT06-281205/2011 e AIIM nº4019881-9) também não foram considerados aptos ao confronto.

A Câmara Superior reafirmou que a decisão recorrida estava devidamente fundamentada, sem omissão ou premissa falsa. Foi destacado que não houve prova suficiente que vinculasse os combustíveis adquiridos diretamente ao uso nos veículos especificados para as atividades-fim da empresa. O entendimento manteve a vedação ao crédito, conforme o artigo 20 combinado com o artigo 31, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, que restringe o crédito a mercadorias com vínculo ou inerência ao processo produtivo ou comercial, afastando-o quando destinado a material de uso e consumo sem essa comprovação. A análise do acervo fático probatório, tal como solicitado pela autuada, é vedada em sede de Recurso Especial, reforçando a impossibilidade de reverter a conclusão da instância inferior.

Por fim, a questão dos juros de mora foi abordada no julgamento anterior, onde já havia sido aplicada a Súmula nº 10 revisada do TIT/SP, limitando-os ao patamar da Taxa Selic, o que foi novamente confirmado. Diante da ausência de similitude fática para os paradigmas apresentados e da impossibilidade de reexame de provas em sede de Recurso Especial para ambos os casos, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas decidiu pelo não conhecimento de ambos os Recursos Especiais, mantendo a decisão que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da empresa, mas sem acolher os pedidos de nulidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4117875-0
Data da publicação da decisão: 27/03/2026

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