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Receita Federal

Transporte por fretamento fica fora do crédito presumido de PIS e Cofins instituído pela Lei 14.592/2023, diz Receita

Publicado em 27/03/2026 às 18:33
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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 50/2026, publicada em 27 de março de 2026, esclareceu que o crédito presumido de PIS e Cofins previsto no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023, não se aplica às receitas provenientes do transporte de passageiros sob regime de fretamento. O entendimento fixa que o benefício está restrito ao transporte rodoviário regular intermunicipal, exceto metropolitano, e interestadual, afastando sua utilização para modalidades privadas ou contratadas por grupos específicos.

A controvérsia analisada envolvia empresa do setor de transporte de passageiros que realizava tanto serviços regulares com itinerário fixo quanto operações sob fretamento, incluindo modalidades contínua e eventual. A consulente questionava se o crédito presumido poderia abranger todas as receitas decorrentes do transporte intermunicipal e interestadual, independentemente da forma de prestação do serviço. A Receita Federal analisou o tema à luz do regime cumulativo das contribuições, previsto nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 2003, bem como do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27, de 2008, que inclui expressamente o fretamento nesse regime.

No mérito, a decisão destacou que a Lei nº 14.592, de 2023, com redação dada pela Lei nº 14.789, de 2023, instituiu hipótese excepcional de crédito presumido dentro do regime cumulativo, aplicável entre 2024 e 2026. O art. 2º-A delimita de forma expressa que o benefício incide sobre receitas oriundas da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros, com exclusão do transporte metropolitano. A regulamentação infralegal consta da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, especialmente nos arts. 126 e 215-B, que tratam da base de cálculo e da operacionalização do crédito.

Nesse contexto, a menção expressa ao transporte regular foi considerada suficiente para excluir outras modalidades, como o fretamento. A solução ressalta que a diferenciação promovida pelo legislador é legítima e material, ao separar serviços prestados ao público em geral daqueles direcionados a grupos específicos mediante contratação privada.

Para fundamentar a distinção, o entendimento recorre ainda à Lei nº 10.233, de 2001, e ao Decreto nº 2.521, de 1998, que disciplinam o transporte terrestre no país. Segundo esses diplomas, o transporte regular caracteriza-se pela prestação contínua, com itinerários, horários e tarifas previamente definidos e acessíveis ao público em geral. Já o transporte por fretamento possui natureza privada, não é aberto indistintamente à coletividade e apresenta condições operacionais definidas por contrato entre as partes.

A Receita também menciona precedente administrativo, a Solução de Consulta Cosit nº 436, de 2017, que já havia diferenciado transporte regular e não regular com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Nesse precedente, o transporte regular é definido como aquele com itinerário e horários fixos, enquanto o fretamento é caracterizado pela flexibilidade e pelo atendimento a demanda específica de clientes. Essa distinção foi utilizada para reforçar a inaplicabilidade do crédito presumido às receitas de fretamento.

Por fim, a Solução de Consulta conclui que apenas as receitas decorrentes do transporte rodoviário regular intermunicipal, exceto metropolitano, e interestadual podem gerar crédito presumido de PIS e Cofins, afastando expressamente qualquer extensão do benefício às atividades de fretamento, independentemente de sua modalidade, seja turística, eventual ou contínua.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit n°50-2026
Data da publicação da decisão: 27/03/2026

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